FISCALIDADE EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE


Fiscalidade em São Tomé e Príncipe
A recolha de impostos é reduzida em São Tomé e Príncipe, principalmente devido ao baixo nível de cumprimento da legislação fiscal. A Millennium Challenge Corporation, uma instituição de ajuda do governo norteamericano, aprovou recentemente o financiamento de um programa que aumentará as receitas fiscais através de uma maior eficiência e melhor implementação das leis fiscais.

O quadro seguidamente apresentado baseia-se maioritariamente num estudo do FMI de Setembro de 2006, que resume a situação à data de 31 de Dezembro de 2005. (Os aspectos de pouca ou nenhuma relevância para os investidores estrangeiros foram omitidos.)

Novas leis fiscais
Várias emendas às leis fiscais aguardam a aprovação da Assembleia Nacional. Depois de promulgadas, as novas leis fiscais deverão alterar a taxa única de 13% do Imposto sobre saláriospara uma taxa progressiva de 15% a 25% e também o Imposto sobre o rendimento para uma taxa única de 30%. Serão também efectuadas outras alterações às isenções e limites para ambos os impostos e para a Contribuição predial urbana.

Quadro jurídico e institucional
O sistema jurídico de São Tomé e Príncipe pertence à família do direito civil. Consiste, basicamente, numa compilação de leis coloniais portuguesas em vigor antes da independência do país, em 1975, e também de leis posteriores àquela data. De uma maneira geral, o país carece de um sistema jurídico moderno que se distinga por um direito comercial contemporâneo.

Exemplos desta situação são o Código Comercial de 28 de Junho de 1888, a principal fonte de direito comercial em São Tomé e Príncipe, e a Lei das Sociedades por Quotas, de 1901. Dado que o Código Comercial foi sujeito a diversas alterações ao longo do tempo e muitos dos seus artigos revogados, o sistema jurídico de base à constituição de empresas tornou-se, na prática, ainda mais complicado.

O Código Comercial prevê três tipos de sociedades:
sociedades em nome colectivo, com responsabilidade ilimitada e solidáriade todos os sócios;
sociedades anónimas, em que os sócios têm uma responsabilidade limitada ao valor das acções que subscreveram no capital social; e
sociedades em comandita, em que um ou mais sócios assume(m) a responsabilidade sob a forma de uma sociedade em nome colectivo, ao passo que a responsabilidade dos restantes sócios é limitada ao valor das suas participações no capital."

A Lei das Sociedades por Quotas, de 1901, permite a criação de um quarto tipo de empresa, a sociedade por quotas, em que os sócios são solidariamente responsáveis pelo capital social e o património social constitui o único recurso dos credores em caso de falência.

O Código de Investimento de 1992 (Lei nº 13/92, de 15 de Outubro) é a principal lei de regulamentação do investimento em São Tomé e Príncipe. Define os termos, as condições, as modalidades e as garantias aplicáveis ao investimento de capital nacional, estrangeiro e de natureza mista no país. Os três tipos de capital são definidos da seguinte forma:

Nacional: expresso em moeda nacional e pertencente na sua totalidade à(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), com domicílio ou sede social no território nacional;

Estrangeiro: expresso em moeda estrangeira que deu entrada no país através de uma operação cambial apropriada; e

Misto: resultante de uma combinação de capital nacional e estrangeiro. O Código cria também três regimes de incentivo ao investimento, concedendo e atribuindo incentivos de natureza fiscal e financeira aos projectos de acordo com o montante investido.

Novo código de investimento
O Código de Investimento de 1992 foi aprovado pela Assembleia Nacional e está à espera de publicação oficial. Segundo o novo código, o Estado garante aos investidores o direito à propriedade privada e o pagamento de uma compensação imediata, adequada e efectivaem caso de expropriação. O Estado concede também aos investidores estrangeiros outras garantias comoi) tratamento igual em todas as fases do processo de investimento, independentemente da nacionalidade do investidor, ii) o direito de transferir o capital total do investidor e rendimentos resultantes, à excepção das reservas legais e estatutárias bem como dos impostos devidos; e iii) o direito a enviar para o seu país os lucros da liquidação do seu investimento.

A aprovação do novo código de investimento anula o código de 1992 e, consequentemente, os três sistemas de incentivo que estão a ser utilizados. O Artigo 1º do novo código de investimento estabelece um novo quadro jurídico mediante o qual só os investimentos superiores a 250.000 dólares são elegíveis para benefícios e garantias. Os investimentos inferiores a este montante não são elegíveis para incentivos e benefícios, mas são protegidos contra a expropriação. Para mais detalhes, ver Capítulo II.2, Incentivos aos investidores.

Constituição e dissolução

Constituição de sociedades
Apesar do Código Comercial e da Lei das Sociedades por Quotas, de 1901, identificar quatro tipos de sociedades, as duas que se seguem são as predominantes no país:

Sociedades por quotas, que devem contar com um mínimo de dois sócios (indivíduos ou empresas). Esta forma é a mais utilizada para a constituição de pequenas ou médias empresas. Não existe uma exigência mínima de capital para a constituição deste tipo de sociedade, embora o notário público possa recusar a realização da escritura pública se o capital social dos sócios for considerado insuficiente para o exercício da actividade perspectivada. Regra geral, 1000 dólares são suficientes para a constituição deste tipo de sociedade.

Sociedades anónimas, que devem contar com um mínimo de dez sócios (indivíduos ou empresas). Estas sociedades podem ser públicas (quando o capital social está aberto à subscrição pública) ou privadas (quando o capital social é detido em privado). Mais uma vez, não existe exigência mínima de capital mas a prática corrente dita um mínimo de 5000 dólares em capital social dividido por acções.

Em conformidade com o Artigo 113 do Código Comercial, “os estatutos de sociedade devem estar sempre reduzidos a escrito”. De igual modo, as sociedades por quotas e as sociedades anónimas só podem ser constituídas através de escritura pública. Em traços gerais, é necessário proceder aos seguintes passos para constituir uma sociedade:

• pedido de verificação da exclusividade do nome proposto para a sociedade;
• pedido de marcação de uma escritura pública para os estatutos de sociedade e sua respectiva realização perante um notário público;
• depósito num banco do capital social inicial exigido, com prova do respectivo depósito;
• pedido de publicação dos estatutos de sociedade no Diário da República;
• publicação dos estatutos de sociedade num dos principais jornais do país (uma regra frequentemente ignorada);
• registo da sociedade na conservatória do registo comercial (Artigo 49, Parágrafo 5 do Código Comercial);
• pedido de autorização (alvará) para entrar em funcionamento (Decreto-Lei nº 7/2004, de 30 de Junho);
• pedido do número de identificação de pessoa colectiva (Decreto-Lei nº 12/93, de 5 de Março);
• declaração de início de actividade na Direcção dos Impostos, do Ministério do Planeamento e das Finanças;
• registo dos empregados na Segurança Social; e
• aquisição e legalização do diário e do livro de inventário da sociedade.

De acordo com o relatório Doing Business 2008, do Banco Mundial, que enumera 10 dos 11 passos acabados de mencionar, a sua conclusão demora 144 dias e custa 94,5% do rendimento nacional bruto per capita. O Banco Mundial posiciona São Tomé e Príncipe no 126º lugar num universo de 178 países analisados. No entanto, está a ser implementado um novo programa da Millennium Challenge Corporation (EUA) que reduzirá significativamente o tempo e os custos envolvidos no processo de constituição de empresas – alegadamente, de 144 para quatro dias.

Dissolução
Apesar do Artigo 120 do Código Comercial especificar diversas condições mediante as quais as empresas podem ser dissolvidas, São Tomé e Príncipe tem ainda muito pouca experiência nesta área.

Protecção ao investimento
De acordo com o Artigo 47/2 da Constituição, a expropriação só é permitida por razões de interesse público e dentro dos termos da lei. Por outro lado, o Código Civil prevê também, no Artigo 1308, que ninguém possa ser privado do seu direito à propriedade, na totalidade ou em parte, à excepção dos casos definidos pela lei. Quando ocorrem expropriações por razões de interesse público, deve ser paga ao(s) proprietário(s) uma compensação adequada. No entanto, não se verificou qualquer caso de expropriação de bens de investidores estrangeiros desde a independência.

De acordo com o Artigo 46 da Constituição da República, o Estado protege os direitos de propriedade intelectual, incluindo os direitos de autor. A protecção da propriedade industrial é regida pelo Decreto Presidencial nº 8-A/2001 de 9 de Agosto. Contudo, a reduzida capacidade administrativa tem resultado numa fraca aplicação da lei.

Restrições e proibições
De acordo com o Artigo 20 do Código de investimento, a entrada de capital estrangeiro, permitida a pessoas individuais nos termos da lei, é autorizada em todos os sectores da economia nacional independentemente da actividade em causa. As únicas excepções são as áreas reservadas ao Estado. Estas são i) a produção de armas e munições, ii) todas as actividades relacionadas com o sector militar e paramilitar e iii) a emissão de moeda.

Resolução de litígios
Existem três canais para a resolução de litígios relacionados com o investimento em São Tomé e Príncipe: i) o sistema judicial, ii) a arbitragem em São Tomé e Príncipe e iii) a arbitragem internacional. Destas três alternativas, a primeira é a que os investidores menos preferem, já que o sistema judicial é fraco e propenso a atrasos excessivos. A terceira só está acessível a investidores estrangeiros cujo contrato inicial com o governo estipule que qualquer litígio será resolvido através da arbitragem internacional. O acordo de investimento bilateral Portugal-São Tomé e Príncipe de 1997 permite que um investidor de um dos Estados resolva um litígio com o outro Estado (i) por uma negociação entre as duas partes ou, caso esta forma de resolução fracasse, (ii) através do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (ICSID-International Centre for Settlement of Investment Disputes) (Artigo 9º).

No entanto, devido ao facto de São Tomé e Príncipe não ser um Estado contratante do ICSID (deve ainda ratificar a Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados), as disposições de resolução de litígios da Convenção do ICSID não são directamente aplicáveis a litígios que envolvam São Tomé e Príncipe ou nacionais do país. Ainda assim, o ICSID adoptou regras aplicáveis à possibilidade adicional de o Secretariado do Centro administrar determinadas categorias de procedimentos entre Estados e nacionais de outros Estados não abrangidos pela Convenção do ICSID, que incluem procedimentos de conciliação ou de arbitragem para a resolução de litígios de investimento entre as partes quando uma delas não é um Estado contratante ou um nacional de um Estado contratante (como São Tomé e Príncipe).

A opção restante é a arbitragem nacional, que é regulamentada pela Lei nº 9/2006, a Lei de Arbitragem Voluntária. Esta lei criou o Centro de Arbitragem, que funciona na cidade de São Tomé, com um mínimo de três juízes nomeados pela Câmara de Comércio, Agricultura e Indústria de São Tomé e Príncipe. De acordo com a Secção 1 (Acordo de Arbitragem) daquela lei, a arbitragem é permitida no âmbito das seguintes circunstâncias:

• Qualquer litígio que não envolva direitos alienáveis de natureza agrícola, comercial, industrial ou de serviços, e que não tenha por destino os tribunais ou a arbitragem obrigatória imposta por legislação específica, pode ser submetido pelas partes à arbitragem voluntária através de um acordo de arbitragem.
• O objecto de um acordo de arbitragem pode ser um litígio corrente, incluindo um litígio já submetido aos tribunais (compromisso arbitral), ou um potencial litígio decorrente de uma relação jurídica contratual ou não contratual (cláusula de arbitragem).
• Para além das questões de natureza litigiosa em sentido estrito, as partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio quaisquer outras questões, nomeadamente as que envolvem a necessidade de clarificar, completar, actualizar ou rever os contratos ou as relações jurídicas na base do acordo de arbitragem.
• O Estado e outras entidades de direito público podem celebrar acordos de arbitragem quando autorizados por legislação específica ou se tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado.
• Os acordos de arbitragem devem estar em conformidade com os princípios da Constituição e do Código Civil.

Pode ser produzida perante os tribunais arbitrais qualquer prova admitida pela lei de processo civil. Os julgamentos arbitrais são validados pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito dos termos da lei de processo civil.

A terra
A terra é uma questão de importância primordial em São Tomé e Príncipe. Toda a terra foi tomada pelo Estado após a independência, em 1975. As reformas agrárias do início dos anos 90 resultaram na distribuição de grande parte da terra pelos trabalhadores, em particular das roças de cacau, em pequenas parcelas com cerca de dois hectares cada uma. Nalguns casos, os títulos de propriedade destas parcelas eram claros, mas não na maioria. Muitos dos pequenos agricultores não são proprietários mas sim usufrutuários, um estatuto que impossibilita a utilização dos terrenos como garantia em empréstimos. O resultado é a ausência de um mercado da terra, com consequências negativas para a disponibilidade de crédito.

Pela lei, os investidores estrangeiros não podem possuir terras estatais. Contudo, verificaram-se casos em que investidores estrangeiros exerceram plenamente aquele direito. Estrangeiros podem possuir terras privadas. Outros estrangeiros adquiriram direitos através de concessões, incluindo Claudio Corallo, o investidor italiano que gere várias roças de cacau e café nas ilhas. Os contratos de concessão são celebrados por 20 anos, sujeitos a renovação automática por períodos idênticos excepto se rescindidos por qualquer uma das partes com um préaviso mínimo de dois anos. Os estrangeiros não podem ser beneficiários de mais do que uma parcela de terra, com uma área máxima de dois hectares, excepto quando o uso e exploração da terra implique projectos de investimento devidamente autorizados em conformidade com a legislação em vigor.

Gostou? Compartilhe:

0 comments: